Taxas Moderadoras

De acordo com a legislação em vigor, os cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) são tendencialmente gratuitos, tendo em conta as condições económicas e sociais dos utentes. O acesso à prestação de cuidados de saúde está contudo sujeito a um regime de taxas moderadoras, estipuladas em função das prestações de saúde a realizar.

O Decreto-Lei nº113/2011, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 128/2012, de 21 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio, assim como pelas leis 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e 51/2013, de 24 de Julho, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. Por outro lado, a Portaria nº 64 C/2016, de 31 de março, aprovou os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde (que são anualmente atualizáveis), bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.

  • Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica (Unidades de Caldas da Rainha e Torres Vedras) – 16,00 €
  • Serviço de Urgência Básica (Unidade de Peniche) – 14,00 €

Eliminação do pagamento de taxas moderadoras

  • Nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) realizados no hospital de dia;
  • Nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) realizados nos serviços de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde para situações em que a disposição final determine um atendimento em Serviço de Urgência ou pelo INEM.

Isenção total do pagamento de taxas moderadoras

  • Para os dadores benévolos de sangue;
  • Para os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
  • Para os bombeiros;

Dispensa do pagamento de taxas moderadoras

  • Na primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários através da Consulta a Tempo e Horas (CTH);
  • No atendimento em serviço de urgência, no seguimento da referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, para situações em que a disposição final determine um atendimento em Serviço de Urgência e pelo INEM, incluindo os atos complementares prescritos;
  • No atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, para situações em que a disposição final determine um atendimento médico num período até 12 horas.

Através da Portaria n.º 64-C/2016, de 31 de março, foram alterados os valores das taxas moderadoras, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança, reduzindo-se os montantes a cobrar aos utentes.

Para saber mais, consulte:

ACSS > Circular Normativa n.º 8 de 31/03/2016

Alteração do regulamento de aplicação de Taxas Moderadoras.

Portaria n.º 64-C/2016 – Diário da República n.º 63/2016, Série I de 2016-03-31 – PDF – 121 Kb

Segunda alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.

Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio

Fonte: Portal do SNS